
Mantendo a tradição, às vésperas das avaliações bimestrais, façamos alguns apontamentos do que se viu da matéria até aqui.
O tema é Direito Agrário e, sobre ele não se pode esquecer que sua história no Brasil se inicia a partir de uma emenda à Constituição de 1946. Não obstante, é imprescindível que a estudemos a partir da História da Propriedade no Brasil. Sob essa óptica, verificamos ao tempo da colonização do Brasil, a adoção, por parte da coroa, do Regime das Sesmarias, introduzido em Portugal em 1375. Nesse regime, os “sesmeiros” tinham o domínio útil da terra, mas não a sua propriedade, sendo obrigação sua manter a terra produtiva com a plantation da cana-de-açúcar, bem como pagar altos tributos, sob pena de cair em comisso.
Não obstante as Constituições republicanas – principalmente a de 1934 – trazerem em seu bojo uma tênue lembrança do que viria a ser o Direito Agrário conforme conhecemos, somente às vésperas do golpe militar de 1964, com uma emenda à CF/46 (emenda essa que falava pela primeira vez de desapropriação para fins de reforma agrária pelo não cumprimento da função social da propriedade) e, como conseqüência, com a elaboração do Estatuto da Terra, foi que o Direito Agrário iniciou no Brasil.
O Direito Agrário nada mais é que um conjunto de Direitos e normas de Direito Público e privado que visa disciplinar as relações emergentes da atividade agrária com base na função social da propriedade, fazendo-se em ramo autônomo do Direito que agrega diferentes institutos com o fim de alcançar a segurança alimentar.
E é sempre interessante que lembremos que a Segurança Alimentar nada mais é do que a auto-suficiência do Estado na produção de alimentos, ou seja, é o Estado produzir tudo quanto sua sociedade consuma.
Nesse sentido, faz-se ainda mais imperiosa a observância da função social da propriedade. Sabe-se que a Constituição Federal em seu artigo 187 é bastante específica quanto a sua exigência de que, para que a propriedade cumpra sua função social precisa preencher 04 requisitos simultaneamente, quais sejam: ser produtiva, mas respeitando o meio-ambiente e os regramentos trabalhistas (sociais), bem como, havendo a boa convivência entre os trabalhadores da terra e os proprietários destas.
À propriedade que não cumpre a sua função social resta a desapropriação por interesse social com fins à tão discutida Reforma Agrária (preparem-se para que falemos muito nelas pelas semanas que ainda nos virão). Para tanto temos o INCRA – Instituto Nacional da Reforma Agrária, criado com esta finalidade. Evidentemente que, para fins de desapropriação de imóvel rural precisamos definir o que seja imóvel rural.
A conceituação de imóvel rural pode seguir duas linhas. Podemos definir o que será imóvel rural a partir da conceituação tributarista (utilizada, por exemplo, para fins de ITR), na qual o imóvel rural é aquele que está situado na zona rural, conforme se fizer constar nos regramentos municipais e no CTN. Entretanto, para fins de reforma agrária, o que nos importa é a destinação que é dada ao imóvel e não a sua localização, de modo que, prestando-se a atividade agrária ou agropecuária, não importa onde esteja localizado.
E esse imóvel rural, não nos esqueçamos, tem diferentes classificações conforme seu tamanho. O Estatuto da Terra em dado momento nos sugeriu a classificação em Minifúndio, Latifúndio, Propriedade Familiar e Empresa-Rural. Sabemos, contudo, que o Estatuto da Terra tem importância meramente conceitual, haja vista que obsoleto com os anos passados e com o fato dos regramentos agrários terem sido objeto do texto constitucional. Assim, temos que a classificação será em Pequena, Média e Grande Propriedade, à medida que vão de 01 a mais de 600 módulos-fiscais.
Há muito mais que se falar sobre Direito Agrário? Evidente que sim. Na AT muito mais haverá do que o falado até aqui? Claro... Estará difícil? Depende... e, por favor, leiam o texto, mas não façam cola dele (de novo), porque ainda falta Política Agrícola, Processo de Desapropriação, Aquisição de Terras por estrangeiros, Desapropriação Judicial, etc... etc... etc...
Mas, em todo caso, divirtam-se porque está acabando...