segunda-feira, 22 de março de 2010

9° Período - Direito Agrário. Divirtam-se...

Mantendo a tradição, às vésperas das avaliações bimestrais, façamos alguns apontamentos do que se viu da matéria até aqui.
O tema é Direito Agrário e, sobre ele não se pode esquecer que sua história no Brasil se inicia a partir de uma emenda à Constituição de 1946. Não obstante, é imprescindível que a estudemos a partir da História da Propriedade no Brasil. Sob essa óptica, verificamos ao tempo da colonização do Brasil, a adoção, por parte da coroa, do Regime das Sesmarias, introduzido em Portugal em 1375. Nesse regime, os “sesmeiros” tinham o domínio útil da terra, mas não a sua propriedade, sendo obrigação sua manter a terra produtiva com a plantation da cana-de-açúcar, bem como pagar altos tributos, sob pena de cair em comisso.
Não obstante as Constituições republicanas – principalmente a de 1934 – trazerem em seu bojo uma tênue lembrança do que viria a ser o Direito Agrário conforme conhecemos, somente às vésperas do golpe militar de 1964, com uma emenda à CF/46 (emenda essa que falava pela primeira vez de desapropriação para fins de reforma agrária pelo não cumprimento da função social da propriedade) e, como conseqüência, com a elaboração do Estatuto da Terra, foi que o Direito Agrário iniciou no Brasil.
O Direito Agrário nada mais é que um conjunto de Direitos e normas de Direito Público e privado que visa disciplinar as relações emergentes da atividade agrária com base na função social da propriedade, fazendo-se em ramo autônomo do Direito que agrega diferentes institutos com o fim de alcançar a segurança alimentar.
E é sempre interessante que lembremos que a Segurança Alimentar nada mais é do que a auto-suficiência do Estado na produção de alimentos, ou seja, é o Estado produzir tudo quanto sua sociedade consuma.
Nesse sentido, faz-se ainda mais imperiosa a observância da função social da propriedade. Sabe-se que a Constituição Federal em seu artigo 187 é bastante específica quanto a sua exigência de que, para que a propriedade cumpra sua função social precisa preencher 04 requisitos simultaneamente, quais sejam: ser produtiva, mas respeitando o meio-ambiente e os regramentos trabalhistas (sociais), bem como, havendo a boa convivência entre os trabalhadores da terra e os proprietários destas.
À propriedade que não cumpre a sua função social resta a desapropriação por interesse social com fins à tão discutida Reforma Agrária (preparem-se para que falemos muito nelas pelas semanas que ainda nos virão). Para tanto temos o INCRA – Instituto Nacional da Reforma Agrária, criado com esta finalidade. Evidentemente que, para fins de desapropriação de imóvel rural precisamos definir o que seja imóvel rural.
A conceituação de imóvel rural pode seguir duas linhas. Podemos definir o que será imóvel rural a partir da conceituação tributarista (utilizada, por exemplo, para fins de ITR), na qual o imóvel rural é aquele que está situado na zona rural, conforme se fizer constar nos regramentos municipais e no CTN. Entretanto, para fins de reforma agrária, o que nos importa é a destinação que é dada ao imóvel e não a sua localização, de modo que, prestando-se a atividade agrária ou agropecuária, não importa onde esteja localizado.
E esse imóvel rural, não nos esqueçamos, tem diferentes classificações conforme seu tamanho. O Estatuto da Terra em dado momento nos sugeriu a classificação em Minifúndio, Latifúndio, Propriedade Familiar e Empresa-Rural. Sabemos, contudo, que o Estatuto da Terra tem importância meramente conceitual, haja vista que obsoleto com os anos passados e com o fato dos regramentos agrários terem sido objeto do texto constitucional. Assim, temos que a classificação será em Pequena, Média e Grande Propriedade, à medida que vão de 01 a mais de 600 módulos-fiscais.
Há muito mais que se falar sobre Direito Agrário? Evidente que sim. Na AT muito mais haverá do que o falado até aqui? Claro... Estará difícil? Depende... e, por favor, leiam o texto, mas não façam cola dele (de novo), porque ainda falta Política Agrícola, Processo de Desapropriação, Aquisição de Terras por estrangeiros, Desapropriação Judicial, etc... etc... etc...
Mas, em todo caso, divirtam-se porque está acabando...

3 comentários:

Fabrício Andrade disse...

Obrigado, Prof. William. Esse texto vai me ajudar muito na prova. Sorte a nossa que suas provas são mamão com açúcar, melzinho na chupeta. De todo modo, vou ler alguma coisa. hehehehehe

Anônimo disse...

hahaha, professor Girafales... adorei!

Hina disse...

Bimestre que vem tem mais textos antes das provas né!??? O texto ajudou, e muito na prova. Vou ficar mal acostumada, to até pensando em nem assistir suas aulas, afinal sou uma frequentadora assídua do seu blog!

Bjo
Professor Girafales
hauhauhauhauahuahua